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Héctor Félix Miranda
20 de abril de 1988

Caso: Héctor Félix Miranda



A Responsabilidade do Estado Mexicano:

1 de novembro de 1999
Ricardo Trotti

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Depois de quase quatro anos do início da batalha contra a impunidade que Cerca a maioria dos crimes contra jornalistas e depois de mais de dois anos De ter apresentado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) O caso do assassinato do jornalista mexicano Héctor Félix "El Gato "Miranda,a SIP Consegue finalmente ver alguma luz no fim do túnel.

Uma luz que começou tênue em 11 de março de 1997,quando a SIP denunciou Perante a CIDH o estado mexicano,imputando-lhe a responsabilidade pela falta De uma investigação exaustiva do assassinato de Félix Miranda,ocorrido em 20 de abril de 1988.

A denúncia tinha por base o fato de o Estado mexicano ter violado os direitos à vida,à integridade pessoal,à liberdade de expressão,às garantias judiciais,à igualdade perante a lei,e à proteção judicial consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Após um processo que durou dois anos,em 13 de abril de 1999 a CIDH encontrou motivos suficientes na denúncia da SIP,decidindo divulgar as recomendações e conclusões do Caso 11.739,ação considerada no sistema interamericano como a maior sanção que pode impor a CIDH a um Estado por violações dos direitos humanos.

A CIDH fez três recomendações ao governo mexicano:realizar uma investigação para determinar a responsabilidade penal de todos os autores do assassinato;realizar uma investigação para determinar se existem atos de encobrimento e crimes contra a administração da justiça que impediram a investigação completa dos fatos ;e reparar e indenizar adequadamente os familiares da vítima.

Resultados dos argumentos da SIP

Essas recomendações foram obtidas após a análise dos argumentos que a SIP e o Estado mexicano apresentaram sobre o Caso 11.739.Com base nas informações fornecidas por ambas as partes,a CIDH concluiu que "o Estado lesou Héctor Félix Miranda...no direito à liberdade de expressão...e lesou seus familiares nos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial ".

Entretanto,a CIDH declarou que "não tem elementos de convicção "para imputar responsabilidade ao Estado mexicano quanto os princípios da violação dos direitos à vida,à integridade pessoal nem à igualdade perante a lei da vítima.

Além do significado intrínseco dessa decisão para o caso de Félix Miranda,ela é extremamente importante visto que,em semanas anteriores,o México cumpriu, pela primeira vez em toda sua história,uma recomendação da CIDH.

No final de março de 1999,em uma decisão que várias organizações internacionais de direitos humanos qualificaram de histórica,o Superior Tribunal de Justiça do Distrito Federal,do México,decretou a inocência de Manuel Manríquez San Agustín, um músico otomí que foi preso,em junho de 1990,após ser torturado para que se declarasse culpado por dois assassinatos.Em 29 de março,Manríquez dei xou a Prisão Norte,depois de passar nove anos na cadeia.

Como "meio de prova ",sua advogada de defesa,Pilar Noriega,usou um relatório da CIDH,semelhante ao de Félix Miranda,em que se recomendava ao Estado mexicano "revisar a validade do julgamento de Manuel Manríquez "e que lhe fosse paga uma "indenização adequada devido à violação de seus direitos humanos ".

Esse veredicto da justiça mexicana para o caso de Félix Miranda (como para o de Víctor Manuel Oropeza Contreras,também apresentado pela SIP),com base na recomendação da CIDH,é importante porque pode transformar-se em um precedente jurídico,como o define Carmen Herrera,advogada do Centro para a Justiça e o Direito Internacional (Cejil),uma das três organizações que representaram Manríquez em sua denúncia à CIDH.

Herrera comentou (revista Proceso 4-4-99)que "a sentença do tribunal representa um primeiro passo no cumprimento das recomendações da CIDH e implica um reconhecimento da validade dessas recomendações,assim como a necessidade de que sejam cumpridas para que os direitos humanos sejam respeitados no México. Esperamos que esse ato gere uma cultura jurídica no âmbito dos direitos humanos ".








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México -Arquivos de México-



El periodista Héctor Félix Miranda durante un diálogo ocasional con un grupo de policías en el hipódromo de Tijuana.





TRADUÇÃO NÃO-OFICIAL DO RELATÓRIO DA CIDH

Relatório da CIDH

Seguem-se os detalhes mais importantes do Relatório N o 50/99,aprovado pela CIDH em 13 de abril de 1999,sobre o Caso 11.739:

II.Trâmites perante a Comissão

4.Em 23 de abril de 1997,a Comissão solicitou informações ao Estado sobre as partes pertinentes da denúncia e identificou o caso com o Número 11.739.A resposta foi objeto das observações dos peticionários,e depois de adiamentos solicitados por ambas as partes e concedidos pela Comissão,obtiveram-se sucessivas informações até se completar o procedimento previsto no artigo 48 da Convenção Americana.

5.A Comissão colocou-se à disposição das partes em 13 de julho de 1998 para iniciar um processo de solução amistosa.O Estado declarou que as autoridades estavam "em processo de avaliação da oferta "para o qual "desejavam conhecer as pretensões dos peticionários ".Em seu comunicado de 29 de julho de 1998,os peticionários recusaram a proposta da CIDH com base "na necessidade de que os casos fossem esclarecidos ".

III.ADMISSIBILIDADE

6.Em sua primeira resposta,o Estado solicitou que se declarasse a inadmissibilidade do caso por "extemporaneidade "e porque considerou que não haviam sido apresentados fatos que violassem a Convenção Americana.Posteriormente,ao responder às observações dos peticionários,o Estado alegou que não se haviam esgotado os recursos da jurisdição interna no México...

7.O Estado argumentou inicialmente que a petição havia sido apresentada fora do prazo de seis meses estabelecido no artigo 46.1.b da Convenção Americana e referiu-se nesse sentido à data das sentenças definitivas nos julgamentos de Antonio Vera Palestina (27 de março de 1991)e Victoriano Medina Moreno (23 de agosto de 1989).O Estado declarou também que a Comissão Nacional de Direitos Humanos do México (CNDH)tinha aberto um processo em 10 de setembro de 1990,e que as conclusões finais haviam sido notificadas aos representantes da vítima em 17 de julho de 1992.

8.A esse respeito,a CIDH observa que a petição não se refere à punição dos senhores Vera Palestina e Medina Moreno,mas à falta de investigação por parte dos órgãos do Estado mexicano da existência de autor ou autores intelectuais,apesar de –segundo os peticionários –existirem elementos suficientes para isso.Por outro lado,o Estado declarou em um comunicado posterior que "as autoridades continuam investigando a possibilidade de uma terceira pessoa envolvida ",como parte de seu argumento sobre a falta de esgotamento dos recursos internos.No mesmo comunicado,que contradiz a posição anterior do Estado,este omitiu todas as referências a seu argumento sobre a apresentação extemporânea da petição.Assim, a CIDH rejeita a respectiva objeção do Estado,e conclui que o Artigo 46(1)(b)da Convenção Americana não é aplic ável ao presente caso.

9.Em seu comunicado de 29 de abril de 1998,o Estado afirmou que a petição não cumpria com o requisito do Artigo 46(1)(a)da Convenção Americana sobre esgotamento dos recursos da jurisdição interna.A esse respeito,declarou: "Devido à importância que as autoridades e a sociedade mexicana concedem ao total esclarecimento de qualquer crime cometido contra um jornalista,a investigação ainda não foi encerrada...diante das dúvidas apresentadas pelos peticionários de que os hoje sentenciados não tenham sido os autores intelectuais do referido crime [as autoridades ]realizaram diversas pesquisas com o objetivo de dissipar qualquer dúvida sobre as conclusões obtidas tanto pelas investigações quanto pelo próprio processo penal respectivo."

10.Para não precisar a posição das partes no presente caso,a Comissão observa que os peticionários não se expressaram de forma duvidosa,como apreende-se do texto da denúncia enviada ao Estado mexicano:

"O fato de a investigação ter sido interrompida logo após a captura dos autores materiais e de não se ter investigado a questão do mentor intelectual...significa que houve ‘tolerância ’por parte do poder público, fato que...refletiu-se nos últimos anos (sic), apesar de o caso permanecer legalmente aberto,não tenham sido feitos maiores progressos para esclarecer o crime."

11.Uma das exceções à regra do esgotamento dos recursos internos é,exatamente, o atraso injustificado na decisão sobre os mesmos. O assassinato do senhor Héctor Félix Miranda ocorreu em abril de 1988, e nos três anos posteriores os órgãos Jurídicos internos processaram e condenaram os autores materiais. Entretanto, o Processo não revela a mesma rapidez para estabelecer o mentor intelectual.

12.O último argumento do Estado para solicitar a declaração de inadmissibilidade do presente caso consiste na ausência de fatos violatórios dos direitos humanos. Como se viu acima,as alegações do presente caso caracterizam a violação de Vários direitos reconhecidos e consagrados na Convenção Americana, com relação a fatos que ocorreram quando a obrigação de respeitar e garantir os direitos estabelecidos nesse instrumento estava em vigor no México. Na ausência de causas de inadmissibilidade, a CIDH tem jurisdição para examinar o fundamento da denúncia.

IV.Análise

13.O Artigo 4(1)da Convenção Americana garante o direito de todas as pessoas a que se respeite sua vida, da qual ninguém pode ser privado arbitrariamente.No presente caso, os peticionários não alegaram a responsabilidade direta de agentes do Estado no assassinato de Héctor Félix Miranda, mas consideram que ela deriva da falta de proteção ao jornalista por parte das autoridades.

14.Nesse sentido, os peticionários alegaram que o Estado mexicano não cumpriu seu dever de proteger o senhor Miranda, que era alvo de ameaças e que temia por sua vida. O Estado respondeu que o jornalista "não denunciou perante a autoridade competente nenhuma ameaça contra sua integridade pessoal e tampouco foi agredido fisicamente de nenhuma forma nem intimidado por

Héctor Félix Miranda, à direita, diverte-se com seus amigos.

nenhuma autoridade em sua carreira jornalística, tal como se entende do comunicado apresentado pelos peticionários". As afirmações posteriores dos peticionários sobre a questão indicam que um ano antes do assassinato as instalações do semanário Zeta haviam sofrido um atentado, o que, segundo seu diretor, "não pode ter sido senão para tentar silenciar Félix Miranda pelas denúncias e críticas que fazia em seus escritos".

15.A Comissão considera que,no presente caso,não fica claro se as autoridades tiveram conhecimento das ameaças sofridas pelo senhor Félix Miranda,visto que não foram levadas ao conhecimento dos órgãos competentes a fim de que o Estado adotasse as medidas necess árias para garantir a segurança e a vida do mencionado jornalista.Como conseqüência,a CIDH conclui que não é possível imputar responsabilidade ao Estado –por ação nem por omissão –na violação do direito à vida do senhor Héctor Félix Miranda.

16.Os peticionários referiram-se aos direitos à integridade pessoal e à igualdade perante a lei de Héctor Félix Miranda em suas observações e a primeira resposta do Estado.

17.Os peticionários não fundamentaram essa afirmação nem ela está presente em outras partes do processo.Diante da ausência dos elementos de convicção necess ários,a Comissão rejeita sem mais considerações a denúncia sobre violação dos direitos à integridade pessoal e à igualdade perante a lei no presente caso.

19....deve-se reiterar que os peticionários não questionaram o processo e a condenação dos autores materiais,mas a falta de investigação da autoria intelectual do assassinato.Consideram que o crime foi conseqüência direta da publicação da coluna "Un pouco de algo ",em que o jornalista "com um tom duro,às vezes sarc ástico,fazia críticas e denúncias sobre assuntos privados e públicos em relação a atos de corrupção,crimes em geral e narcotráfico ".

20.Acrescentaram os peticionários que o empres ário Jorge Hank Rhon –que descrevem como "filho de um dos homens mais ricos e poderosos do México "– havia sido atacado por Félix Miranda várias vezes em sua coluna da Zeta meses antes do assassinato.Esse dado seria relevante para os peticionários,j á que tanto Medina Romero como Vera Palestina eram funcionários do hipódromo de Tijuana, de propriedade da família Hank Rhon.Finalmente,havia provas do pagamento de uma grande quantia a Vera Palestina,proveniente do hipódromo.

21.O Estado afirmou,diante de tal alegação,que "não foram feitas investigações para determinar a possível autoria intelectual,j á que no direito mexicano não possuem efic ácia legal as simples suspeitas de alguma atividade criminosa,e que não obstante isso as investigações tinham continuado ".Esclareceu o Estado que Medina Moreno confessou ser "autor intelectual e moral do assassinato ",ao que os Peticionários argumentaram:

"Na suposta confissão de Victoriano Medina Moreno,sentenciado pelo assassinato de Félix Miranda,[aquele ]acrescentou que cometeu o crime porque havia sido alvo de críticas na coluna escrita pelo jornalista.Entretanto,jornalistas e policiais nunca encontraram nenhuma menção a Medina Moreno em sua coluna."

"Um guarda de segurança do hipódromo de Agua Caliente informou que Antonio Vera Palestina,segundo processado e condenado pelo assassinato de Félix Miranda, havia recebido no mesmo dia do crime um vale em pesos por uma quantia equivalente a US$10.000,assunto que não teve o devido acompanhamento e investigação."

"A polícia concentrou suas investigações apenas em Medina Moreno e Vera Palestina,sem tentar chegar ao fundo do crime,que poderia tê-la levado ao autor intelectual."

"O chefe de polícia,Gustavo Romero Meza,que supostamente estava investigando a relação dos assassinos com Jorge Hank Rhon,todos vinculados ao Hipódromo de Agua Caliente,do qual a família de Hank Rhon era sócia majoritária,declarou subitamente encerradas as investigações."

22.Observaram também os peticionários que a investigação feita pelo Estado não havia sido completa.Nesse sentido,afirmam que nem a Procuradoria-geral da Justiça ("PGJ ")de Baja Califórnia nem a CNDH nem a Procuradoria Estadual de Direitos Humanos interrogaram corretamente Jesús Blancornellas,então co-diretor do semanário Zeta .Por último,afirmaram os peticionários que houve tolerância do poder público,pois não se investigou "a instância intelectual ",apesar de o caso "permanecer legalmente aberto ".

23.A posição do Estado sobre esse tema é a seguinte:

"As autoridades competentes enfatizaram que os autores materiais do homicídio declararam-se também autores intelectuais,não se concluindo até o momento dos elementos apresentados pelos particulares nem das diligências efetuadas pelas autoridades de investigação a participação de uma terceira pessoa ou a existência de um autor intelectual do crime diferente dos j á processados."

24.Apesar disso,o Estado declarou que não encerrou ainda as investigações "devido à importância que as autoridades e a sociedade mexicana concedem ao total esclarecimento de qualquer crime cometido contra um jornalista ".

29.Conforme mencionado acima,as provas apresentadas pelos peticionários – não desconsideradas pelo Estado –contêm vários elementos que apontam para a existência de um autor intelectual :o pagamento aos assassinos,a incoerência na declaração dos autores confessos,a falta de interrogatório a Blancornellas e o encerramento abrupto da investigação policial,entre outros.A Comissão considera que no presente caso a tutela judicial efetiva deve incluir uma investigação completa do assassinato de Héctor Félix Miranda,que determine de maneira concludente e definitiva o referente à autoria intelectual do fato,dentro das normas do devido processo.

30.Já se passaram mais de dez anos desde o assassinato do jornalista Héctor Félix Miranda –prazo que a CIDH considerou excessivo –e continua aberta a Investigação sobre a autoria intelectual do caso.A Corte Interamericana de Direitos Humanos disse que o prazo razoável estabelecido no Artigo 8(1)"não é um conceito de fácil definição...".

31.As informações disponíveis no processo revelam que não se trata de um caso extremamente complexo.Isso é resultado do prazo relativamente curto em que foram processados e condenados os autores materiais,o que se confirma com a falta de argumentos do Estado nesse sentido.A demora não pode ser atribuída nesse caso à inatividade judicial dos interessados,j á que os elementos de condenação necess ários para a investigação da autoria intelectual estavam em poder das autoridades policiais respons áveis pela investigação.Segundo os peticionários,a investigação policial foi paralisada inexplicavelmente;o Estado não fez referência alguma sobre esse particular em seus comunicados.Por último,no que se refere à diligência das autoridades judiciais,o Estado limitou-se a apresentar fotocópias da sentença condenatória e cinco comunicados trocados em 1997 entre a Procuradoria dos Direitos Humanos e Proteção Cidadã do Estado de Baja Califórnia,o juiz penal e o subprocurador Geral de Justiça do Estado.O resultado final dessa troca foi a resposta deste último,em 18 de julho de 1997,que declara o seguinte:

"O caso do homicídio do senhor Héctor Félix Miranda não pode ser considerado encerrado no que se refere à autoria intelectual,visto que no que se refere aos autores materiais existem dois respons áveis do homicídio cumprindo suas penas,esgotados os recursos legais.Infelizmente,não foi possível determinar o mesmo quanto à autoria intelectual,pois não se obtiveram provas que assinalem sua existência."

32.Com base nas informações anteriores,a Comissão confirma sua apreciação preliminar quanto à duração excessiva da investigação,que continua aberta sem nenhum resultado após mais de dez anos de ocorridos os fatos.

37.Em seus comunicados à CIDH,o Estado mexicano não se pronunciou sobre várias questões importantes,tais como a suposta existência de um pagamento em dinheiro aos autores materiais vinculado a uma pessoa descrita como muito poderosa,que teria reconhecidamente inimizade com Félix Miranda.Tampouco referiu-se à incoerência do argumento de Medina Moreno sobre os motivos que o levaram a cometer o crime,apesar de o suposto aborrecimento pela publicação de artigos sobre sua pessoa ter sido desmentido;nem à falta de interrogatório do jornalista Jesús Blancornellas,co-editor do semanário Zeta e figura-chave na investigação.

38.O Estado referiu-se à "importância que as autoridades e a sociedade mexicana concedem ao total esclarecimento de qualquer crime cometido contra um jornalista ". Os elementos de convicção disponíveis nesse caso demonstram o contrário com relação à investigação,interrompida subitamente por


Depois do assassinato de Héctor Félix Miranda, houve protestos populares diante de edifícios públicos para exigir um pronto esclarecimento do caso.

alguns trâmites de caráter burocrático sem importância e nenhum resultado concreto.Quanto a isso,vale citar as informações apresentadas pelos peticionários :

"Em fevereiro de 1996,o procurador-geral de Baja Califórnia em Tijuana,Jesus Alberto Osuna Lafarga,informou que o assassinato de Félix era considerado um caso aberto,mas que os promotores não podiam fazer nada até que a polícia trouxesse novas informações.O chefe de polícia de Tijuana,capitão Antonio Torres Miranda, declarou que não tinha ninguém trabalhando no caso."Judicialmente,o caso contra a pessoa que se mencionou no início da investigação está encerrado.Necessitamos de uma ordem do promotor para reabrir a investigação,e então,teríamos que começar do início...sem declarações dos homens que foram condenados,não temos nada que nos oriente para investigar mais ".

39.Em troca,o Estado dedicou um amplo espaço em seus escritos para tratar de questionar a conduta dos peticionários e as informações que apresentaram à Comissão.A Comissão considera que a intenção de transferir aos particulares a responsabilidade pelo ônus de provar a autoria intelectual do assassinato,e a falta de ação das autoridades nesse sentido,demonstram de modo definitivo a renúncia do Estado à obrigação de investigar que lhe impõem os instrumentos do sistema interamericano de direitos humanos.

40.A Comissão estabeleceu com base no presente relatório que o Estado mexicano incorreu em uma demora excessiva na investigação do assassinato de Héctor Félix Miranda.Apesar de exercer o monopólio da ação penal,o Estado renunciou a realizar a investigação completa e séria do crime do jornalista como um dever jurídico adequado,visto que o recurso judicial disponível no México não foi simples, rápido ou eficaz.Como conseqüência,o Estado mexicano lesou os familiares de Héctor Félix Miranda nos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, protegidos pelos artigos 8 e 25 da Convenção Americana,em relação à obrigação de respeitar e garantir tais direitos,estabelecida no Artigo 1(1)do referido instrumento internacional.

49.Os peticionários alegaram que a falta de investigação da autoria intelectual do assassinato de Héctor Félix Miranda constitui uma violação ao direito à liberdade de expressão.Por sua vez,o Estado declarou que "não existe relação nenhuma entre as características de uma investigação regular e normal e a suposição jurídica prevista pelo artigo 13 citado ".

50.Segundo o argumento do Estado,o público não tem o direito a estar informado sobre a investigação.A CIDH considera certamente estranho que o Estado utilize essa alegação no presente caso,visto que os fatos demonstram precisamente a ausência de uma investigação conforme aos parâmetros do direito internacional,o qual leva à falta de punição ("obstrução de justiça ")dele ou dos autores intelectuais. De qualquer modo,não é esta a questão em foco no presente caso.O que cabe estabelecer aqui é se a falta de investigação da autoria intelectual do assassinato de Héctor Félix Miranda constitui uma violação ao direito de todo cidadão a receber livremente "informações e idéias de toda sorte ".

51.Ainda que não se tenha determinado de forma definitiva e concludente quem foi o autor (ou autores)intelectuais do crime –o que constitui a violação central no presente caso -,os fatos demonstram que Héctor Félix Miranda foi assassinado devido ao conteúdo dos artigos que escrevia.Entre outras coisas,menciona-se acima a confissão de Victoriano Medina Moreno,segundo a qual cometeu o crime porque foi alvo de críticas na coluna de Félix Miranda.

52.A renúncia de um Estado à investigação completa do assassinato de um jornalista é grave devido ao impacto que tem sobre a sociedade.Do mesmo modo, esse tipo de crime tem um efeito amedrontador sobre outros jornalistas,mas também sobre qualquer cidadão,pois gera o medo de denunciar os atropelos,abusos e crimes de todo tipo.A Comissão considera que esse efeito só pode ser evitado mediante a ação decisiva do Estado para castigar todos os perpetradores,tal como corresponde à sua obrigação dentro do direito internacional e o direito interno.O Estado mexicano deve enviar uma mensagem forte à sociedade,no sentido de não ser tolerante para com os que incorram em violações graves como a do direito à liberdade de expressão.

56....a Comissão conclui que a falta de investigação e sanção penal dos autores intelectuais do assassinato de Héctor Félix Miranda,conforme a legislação e os procedimentos internos mexicanos,constitui a violação do direito de informar e expressar-se publica e livremente.Do mesmo modo,a CIDH conclui que o homicídio do jornalista constitui uma agressão contra todos os cidadãos com vocação para denunciar arbitrariedades e abusos à sociedade,agravada pela impunidade de um ou mais autores intelectuais.Assim,a falta de investigação séria e completa dos fatos do presente caso gera a responsabilidade internacional do Estado mexicano pela violação do direito à liberdade de expressão de Héctor Félix Miranda e dos cidadãos em geral a receber informações livremente e a conhecer a verdade do ocorrido.

V.Atuações posteriores ao Relatório NBA 42/98

57.Em 29 de setembro de 1998,a CIDH aprovou o Relatório N o 42/98 referente ao presente caso,com base no artigo 50 da Convenção Americana,e enviou-o ao Estado mexicano com as recomendações pertinentes.O Estado enviou suas observações em 2 de dezembro de 1998.

58.O Estado mexicano argumentou a extemporaneidade da petição e a falta de esgotamento dos recursos internos.Por outro lado,o Estado sustentou em suas observações que o Ministério Público tem no México a exclusividade da investigação e perseguição dos crimes "como o único órgão do Estado que possui as atribuições e a autonomia exigidas para realizar sua tarefa ".Por isso,declarou,"as estimativas ou considerações de qualquer pessoa não são,em si mesmas,suficientes para que as autoridades investigadoras atuem em um sentido determinado,quando não são verossímeis nem trazidas ao conhecimento das autoridades pelos canais previstos por lei ".

59.Considerou ademais o Estado que o presente caso estava "sustentado unicamente em premissas cuja veracidade não era comprovada ",tais como o pagamento de 10.000 dólares denunciado como fato pelo hipódromo de Tijuana,empregador dos autores materiais do assassinato do jornalista.Questionou também o fato de o presente relatório da CIDH atribuir valor à confissão de Victoriano Medina Moreno para "descobrir a responsabilidade da violação à liberdade de expressão", e que ao mesmo tempo negara-se valor ao fato de a mesma pessoa se auto-incriminar como autor intelectual.O Estado considerou que esta era uma "contradição óbvia "e que "confirma-se a unicidade do autor material e intelectual sobre a pessoa de Medina Moreno ".Concluiu com a afirmação de que "não houve anuência nem tolerância das autoridades "e que tampouco poderia concluir-se "a existência de uma (sic)autor intelectual diferente dos sentenciados ",e por isso solicitou "que a CIDH declare o cumprimento do Governo do México da obrigação geral de respeitar e garantir os direitos humanos e sua não responsabilidade "(sic)pelas violações estabelecidas no Relatório 42/98.

60.A Comissão...considera necess ário desenvolver duas questões importantes :o valor da prova e a falta de investigação do assassinato do jornalista.

61.Em primeiro lugar,a Comissão recorda que o procedimento no sistema interamericano de direitos humanos,como sustentou a Corte Interamericana, "possui particularidades próprias que o diferenciam do processo de direito interno ". Os argumentos do Estado durante os trâmites do caso,e em suas observações ao Relatório 42/98,fundam-se nos critérios de valor da prova previstos na legislação interna mexicana para estabelecer responsabilidade penal individual,e para estabelecer que as autoridades não estavam obrigadas a investigar a autoria intelectual do assassinato,j á que os elementos probatórios trazidos pelos peticionários não foram apresentados na jurisdição interna.

63....a Comissão avaliou os elementos disponíveis e estabeleceu os seguintes fatos : o jornalista Héctor Félix Miranda publicava habitualmente notícias críticas sobre a atuação das autoridades e personalidades importantes de Tijuana,especialmente da polícia;seu assassinato foi cometido por pessoas vinculadas diretamente a um poderoso empres ário local,que foram sentenciadas e condenadas por isso; abriu-se posteriormente uma investigação para determinar a responsabilidade de um "terceiro autor intelectual ",que continua aberta após dez anos,sem resultados. Todos esses fatos resultam das informações apresentadas por ambas as partes,e não foram rejeitados pelo Estado.Os indícios e as suposições mencionados pela Comissão no presente relatório não foram utilizados para estabelecer tais fatos,mas apenas para confirmá-los,segundo os critérios de valor da prova definidos pela Corte Interamericana.

64.A CIDH não está facultada a estabelecer quem foi o autor intelectual (ou autores)do assassinato de Héctor Féli x Miranda nem a determinar a respectiva sanção,visto que isso é atribuição e obrigação do Estado mexicano.A Comissão goza apenas de plenas faculdades para determinar,nos trâmites de um caso individual,se um Estado que é membro da Convenção Americana –através de qualquer uma das expressões do poder público ,incluindo o Ministério Público e o Poder Judiciário –falhou em sua responsabilidade internacional,por exemplo,faltando com seu dever de investigar de forma completa e definitiva violações aos direitos humanos cometidas em seu território.No exercício de tais faculdades,a Comissão analisou os fatos mencionados no parágrafo precedente,confirmados por outros elementos,e elaborou as conclusões e recomendações do Relatório 42/98.

65.Diante de tais fatos determinados pela Comissão,o Estado não apresentou informações sobre nenhuma medida encaminhada para estabelecer toda a verdade, para determinar quem foi o autor intelectual (ou autores)nem para aplicar as sanções correspondentes.Cabe,por exemplo,mencionar que nunca foi investigado o suposto pagamento dos 10.000 dólares aos autores materiais,no dia seguinte ao homicídio.Ao contrário,diante dessa pista concreta,o Estado utilizou vários argumentos em sua intenção de justificar a falta de investigação das autoridades e para transferir essa obrigação a uma suposta negligência dos particulares.A investigação continua tecnicamente "aberta ",em contradição óbvia com a suposta "unicidade da autoria material e intelectual do assassinato "que as autoridades consideram definitivamente estabelecida com base nas confissões dos condenados. Por todo o acima mencionado,a Comissão considera evidente que tal investigação carece de sentido e está destinada irremediavelmente ao fracasso;em conseqüência, o Estado renunciou a sua obrigação de investigar de forma séria e definitiva o assassinato do jornalista Héctor Félix Miranda.

VI.Conclusões

66.A Comissão não possui elementos de convicção que permitam estabelecer nesse caso a responsabilidade do Estado mexicano pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal nem à igualdade perante a lei da vítima.Por outro lado,com base nos fatos que surgem do processo,coincidentes com indícios e suposições avaliados de acordo com as normas do procedimento probatório vigentes no sistema interamericano,a CIDH estabeleceu que o Estado lesou Héctor Félix Miranda e todos os cidadãos no direito à liberdade de expressão,garantido pelo artigo 13 da Convenção Americana;e lesou seus familiares nos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial,protegidos pelos artigos 8 o e 25 do instrumento internacional citado,em relação à obrigação geral de respeitar e garantir os direitos,prevista no artigo 1 o (1)do mesmo.

VII.Recomendações

67.Com base na análise e nas conclusões do presente relatório,

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS REITERA AO ESTADO MEXICANO AS SEGUINTES RECOMENDAÇÕES:

A.Realizar uma investigação séria,completa,imparcial e eficaz para determinar a responsabilidade penal de todos os autores do assassinato de Héctor Félix Miranda.

B.Realizar uma investigação séria,completa,exaustiva e imparcial para determinar se existem fatos de encobrimento e crimes contra a administração de justiça que impediram a investigação completa dos fatos que motivam o presente relatório;e,nesse caso,aplicar as sanções penais,administrativas e/ou disciplinares correspondentes.

C.Reparar e indenizar adequadamente os familiares de Héctor Félix Miranda pelas violações de seus direitos humanos aqui estabelecidas.

Divulgação

68.Em 25 de fevereiro de 1999,a Comissão enviou o Relatório N o 5/99 –cujo texto foi acima apresentado –ao Estado mexicano e aos peticionários,segundo o estabelecido no artigo 51(2)da Convenção Americana;e outorgou o prazo de um mês ao Estado para o cumprimento das recomendações precedentes.Em 26 de março de 1999,o Estado emitiu um comunicado no qual fez considerações sobre a admissão,o valor da prova e a violação do direito da liberdade de expressão no presente caso.Conforme o artigo 51(2)citado,nesse estado do procedimento,a Comissão limitar-se-á a avaliar as medidas adotadas pelo Estado mexicano para cumprir as recomendações e remediar a situação examinada.

69.O comunicado de 26 de março de 1999 não contém informações que tragam elementos concretos sobre a adoção de medidas por parte do Estado para que se cumpram as recomendações formuladas pela Comissão no Relatório N o 5/99.

70.Em virtude das considerações acima e do disposto nos artigos 51(3)da Convenção Americana e 48 do Regulamento da Comissão,esta decide reiterar as conclusões e recomendações contidas,respectivamente,nos capítulos VI e VII supra; divulgar o presente relatório;e incluí-lo em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.A CIDH,conforme as disposições contidas nos instrumentos que regem seu mandato,continuará avaliando as medidas adotadas pelo Estado mexicano quanto às recomendações mencionadas,até que essas tenham sido totalmente cumpridas pelo referido Estado.

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